O QUE VOCÊ QUER SER QUANDO CRESCER?
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O QUE VOCÊ QUER SER QUANDO CRESCER?
A resposta para a pergunta não é tão fácil quanto parece, é fácil tecer discursos maravilhosos, ditar receitas milagrosas, no entanto na prática, os resultados apontam numerosas falhas.
O grande problema em relação ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não são os direitos atribuídos aos ADOLESCENTES, más sim, a carga de deveres que é atribuída ao empregador, quando da contratação de um menor, o que pretendo expor, é a importância de promover medidas legais que visem incentivar (incentivos reais e não paliativos) os empresários (empregadores em geral), a contratarem esses menores, tendo em vista que a Educação tem estreita relação com a experiência adquirida no mundo do trabalho.
Más, como é possível ter experiência, se não há contratação desses menores, para que possam perceber suas futuras responsabilidades na sociedade, não resta dúvidas que o trabalho é a maneira de fazer com que o jovem adquira ferramentas para um melhor aproveitamento dos estudos desenvolvidos em sala de aula, já que com o trabalho esse adolescente sentirá a necessidade de melhor aproveitamento dos conteúdos escolares no dia-a-dia, pois conhecendo as relações no mundo do trabalho, com certeza escolherá o que se pretende ser quando "crescer".
E ENTÃO, PORQUE NOSSOS MENORES NÃO ESTÃO ADQUIRINDO EXPERIENCIAS/VIVÊNCIAS NO MUNDO DO TRABALHO?
Vejamos alguns impedimentos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguintes considerações para Criança e Adolescentes:
ART. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Para fins de trabalho, as considerações são as seguintes:
Trabalhador menor para fins de relação do trabalho é aquele em idade de 14 a 18 anos, não segue nenhuma relação com as tradicionais classificações criança, adolescente ou jovem, ela é simplesmente pré-definida. O menor pode exercer atividades de três formas diferentes: aprendiz, empregado e menor assistido.
Aprendiz - é aquele que mediante contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnica profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executa, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Fundamento legal: art. 424 e seguintes da CLT, Instrução Normativa 26/2001. Essa formalização de trabalho só é possível com a participação do menor, da empresa e da instituição de ensino da qual ele exerce os estudos.
Desse conceito deve-se extrair o objetivo principal do programa que é de cunho social e não lucrativo para o empregador, razão está que leva a legislação determinar que a atividade a ser exercida na empresa deve ser com formação técnica profissional metódica.
Metódico é o sistema pela qual o aprendiz, no ambiente da empresa, vinculará seus conhecimentos teóricos com o prático, somente essa fórmula valida a contratação e as condições especiais atribuídas ao menor aprendiz; caso não seja observado, a empresa estará fragilizada diante de uma fiscalização ou reclamação trabalhista.
Empregado (menor) - é aquele em idade de 16 a 18 anos, que presta serviço a empregador mediante relação contratual de trabalho.
Menor Assistido - é uma figura de cunho social, que visa atender as necessidades inerentes ao desenvolvimento da sociedade, a qual acaba por ter à sua margem menor sem condições mínimas de estrutura e por vezes marginalizados e tendenciosos a enveredarem por caminhos ilícitos da vida.
É importante citar também as obrigações que o empregador tem ao contratar um menor aprendiz.
Deveres e Obrigações do Empregador
O grande problema em relação ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não são os direitos atribuídos aos ADOLESCENTES, más sim, a carga de deveres que é atribuída ao empregador, quando da contratação de um menor, o que pretendo expor, é a importância de promover medidas legais que visem incentivar (incentivos reais e não paliativos) os empresários (empregadores em geral), a contratarem esses menores, tendo em vista que a Educação tem estreita relação com a experiência adquirida no mundo do trabalho.
Más, como é possível ter experiência, se não há contratação desses menores, para que possam perceber suas futuras responsabilidades na sociedade, não resta dúvidas que o trabalho é a maneira de fazer com que o jovem adquira ferramentas para um melhor aproveitamento dos estudos desenvolvidos em sala de aula, já que com o trabalho esse adolescente sentirá a necessidade de melhor aproveitamento dos conteúdos escolares no dia-a-dia, pois conhecendo as relações no mundo do trabalho, com certeza escolherá o que se pretende ser quando "crescer".
E ENTÃO, PORQUE NOSSOS MENORES NÃO ESTÃO ADQUIRINDO EXPERIENCIAS/VIVÊNCIAS NO MUNDO DO TRABALHO?
Vejamos alguns impedimentos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguintes considerações para Criança e Adolescentes:
ART. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Para fins de trabalho, as considerações são as seguintes:
Trabalhador menor para fins de relação do trabalho é aquele em idade de 14 a 18 anos, não segue nenhuma relação com as tradicionais classificações criança, adolescente ou jovem, ela é simplesmente pré-definida. O menor pode exercer atividades de três formas diferentes: aprendiz, empregado e menor assistido.
Aprendiz - é aquele que mediante contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnica profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executa, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Fundamento legal: art. 424 e seguintes da CLT, Instrução Normativa 26/2001. Essa formalização de trabalho só é possível com a participação do menor, da empresa e da instituição de ensino da qual ele exerce os estudos.
Desse conceito deve-se extrair o objetivo principal do programa que é de cunho social e não lucrativo para o empregador, razão está que leva a legislação determinar que a atividade a ser exercida na empresa deve ser com formação técnica profissional metódica.
Metódico é o sistema pela qual o aprendiz, no ambiente da empresa, vinculará seus conhecimentos teóricos com o prático, somente essa fórmula valida a contratação e as condições especiais atribuídas ao menor aprendiz; caso não seja observado, a empresa estará fragilizada diante de uma fiscalização ou reclamação trabalhista.
Empregado (menor) - é aquele em idade de 16 a 18 anos, que presta serviço a empregador mediante relação contratual de trabalho.
Menor Assistido - é uma figura de cunho social, que visa atender as necessidades inerentes ao desenvolvimento da sociedade, a qual acaba por ter à sua margem menor sem condições mínimas de estrutura e por vezes marginalizados e tendenciosos a enveredarem por caminhos ilícitos da vida.
É importante citar também as obrigações que o empregador tem ao contratar um menor aprendiz.
Deveres e Obrigações do Empregador
- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Garantia do salário mínimo hora;
- Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;
- Possuir ambiente de trabalho combatível com o desenvolvimento teórico e pratico;
- Limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;
- Limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
- Não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
- Não é permitida a compensação de jornada de trabalho;
- Gozo de férias nos termos do art. 134 § 2º e 136 §2º da CLT (conforme Instrução Normativa SIT 26/2001)
- Estar matrícula em ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI;
- Freqüência na escola;
- Firmar recibo de pagamento dos salários.
- No prazo firmado em contrato;
- Com 24 (vinte e quatro) anos de idade;
- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- Falta disciplinar grave;
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- A pedido do aprendiz.
Fonte:
Proteção ao Trabalhador Menor. Disponível em: http://www.professortrabalhista.adv.br/proteção_ao_trabalhador_menor.htm. Acesso em 27 de junho de 2008.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.eca.org.br/eca.htm#02. Acesso em: 27 de junho de 2008.
MENOR QUE 18 ANOS VOTAM E TEM FILHOS?
Acho que sim já que meu vizinho, professor, pai de filhos, bom pai e bom esposo, foi morto por um menor, mas temos que protege-los do trabalho né, pois trabalho pode faze-los sofrer.
Pobre familia do professor, pobre alma destes adolescentes, pobre criadores destas legislações.
Pobre familia do professor, pobre alma destes adolescentes, pobre criadores destas legislações.
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